segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

STF tem plano B para afastar deputados condenados pelo mensalão

STF tem plano B para afastar deputados condenados pelo mensalão

O brasil esta vivendo um momento de incertezas, diante dos fatos que norteiam a política, a corrupção e os desmandos dos representantes do povo, a sociedade ao votar empenha a sua confiança no candidato, que sendo eleito torna-se o seu legítimo representante, na câmara e senado federal, estado e municipios, muitos destes senhores, se envolvem em escândalos, fraudes, corrupção, tráfico de influência, etc. recentemente explodiu mas um escândalo em brasilia, funcionários federais negociavam privilégios para empresários auferirem vantagens junto ao governo, causando danos econômicos, pois a corrupção encarece as licitações, o corrupto cobra pelo que faz e a conta é pago pelos contribuintes da união.
O STF. Tem um plano B caso o A não funcione, ativa-se o B, sabe-se que o lugar de criminoso s é na cadeia, o famélico que rouba um pacote de bolacha, uma coxa de  frango vai pra cadeia, porque um desonesto deputado não vai imediatamente para a cadeia? ora, eles tem proteção da lei, que eles próprios criaram, editaram em seu próprio benefício. Esta é uma lei medíocre, ambigua, precisa e deve ser suprimida, os representantes do povo, da nação, precisam e devem serem (as) honestos, e gozarem da confiança do povo, e terem respaldo da midia.
Defendo que se convoque uma assembleia constituinte, para analizar e votar um novo modelo ao art. 53 da constituiçã federal que trata da inviolábilidade vivil e penal dos deputados e senadores, ec nº 35 2001; § 1º Os deputados e senadores desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o supremo tribunal federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do congresso acional não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 8º As imunidades de deputados  ou senadores subsistirão durante o estado de sitio. ( Eu defendo que os delinquentes percam as imunidades, porque dar imunidade a um criminoso?)

Art. 55 Perdera o deputado ou senador. ecr nº 694, II cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar; IV que perder ou tive suspensos os doreitos políticos; VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do congresso nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Na íntegra, o governo defendo os seus pares, e com isso debocha do pobre eleitor, que sente-se invergonhado por ter apoiadoe votado em um corrupto, que poderá, apesar de julgado e condenado não cumprir pena.
João Batista de França

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